
A Lei 9605/98 e o Decreto 3179/99, ambos federais, tiveram o grande mérito de fazer ordenamentos quanto às ações lesivas do homem ao meio ambiente, abrangendo a flora, a fauna vertebrada e todas as espécies de patrimônio público, estendendo a punibilidade que só havia no campo administrativo, aumentando os seus graus de penas, para o campo criminal.
No caso da fauna, ficam bem definidas as situações de maltrato aos animais silvestres, domésticos e domesticados, sejam eles nativos ou exóticos.
Neste ponto do artigo, que ora escrevo, cabe uma pausa para definir, da forma mais simples, o que vêm a ser as denominações postas acima.
Animal doméstico é aquele que tem seu habitat nos agrupamentos populacionais; em outras palavras, está acostumado a viver junto ao homem.
Animal silvestre é aquele que não é doméstico e seu habitat se situa longe dos aglomerados humanos; em outras palavras, não se acostumou com a presença do homem.
Animal domesticado é aquele animal doméstico ou silvestre que, através de treinamento, se acostumou ao homem e com isso, pode com ele coabitar.
Animal nativo é aquele, (doméstico ou silvestre) que sua espécie é brasileira, podendo existir em outros países, como exemplo, o lobo-guará.
Animal exótico é aquele, (doméstico ou silvestre) que sua espécie não existe naturalmente no Brasil, como exemplo, a girafa.
No caso dos animais domésticos, a grande novidade da Lei e do Decreto é que a Lei, no seu Artigo 32, prevê prisão de três meses a um ano, além da multa prevista no Decreto, no seu Artigo 17, de R$ 500,00 a R$ 2.000,00, com acréscimo de R$ 200,00 por animal a mais, em caso de atos de abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilações.
No caso da fauna, ficam bem definidas as situações de maltrato aos animais silvestres, domésticos e domesticados, sejam eles nativos ou exóticos.
Neste ponto do artigo, que ora escrevo, cabe uma pausa para definir, da forma mais simples, o que vêm a ser as denominações postas acima.
Animal doméstico é aquele que tem seu habitat nos agrupamentos populacionais; em outras palavras, está acostumado a viver junto ao homem.
Animal silvestre é aquele que não é doméstico e seu habitat se situa longe dos aglomerados humanos; em outras palavras, não se acostumou com a presença do homem.
Animal domesticado é aquele animal doméstico ou silvestre que, através de treinamento, se acostumou ao homem e com isso, pode com ele coabitar.
Animal nativo é aquele, (doméstico ou silvestre) que sua espécie é brasileira, podendo existir em outros países, como exemplo, o lobo-guará.
Animal exótico é aquele, (doméstico ou silvestre) que sua espécie não existe naturalmente no Brasil, como exemplo, a girafa.
No caso dos animais domésticos, a grande novidade da Lei e do Decreto é que a Lei, no seu Artigo 32, prevê prisão de três meses a um ano, além da multa prevista no Decreto, no seu Artigo 17, de R$ 500,00 a R$ 2.000,00, com acréscimo de R$ 200,00 por animal a mais, em caso de atos de abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilações.
NÃO VOU ME CALAR.....
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